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A natureza do direito como mediação estatal

por Pedro Rocha Badô


Este é um pequeno excerto extraído do Capítulo 4 do trabalho de pesquisa A administração política dos rendimentos do trabalho por meio do direito: uma análise imanente da intencionalidade de rebaixamento dos salários nos instrumentos legais entre 2017 e 2020 no Brasil. A publicação do presente texto não visa mais que divulgar algumas reflexões acerca de certos aspectos do direito e que só podem tomar mais profundidade com a leitura das obras que usamos como fundamento para nossa pesquisa.



A estrutura estatal, a sua burocracia concretamente constituída, se refere “à maquinaria do Estado”, “à divisão do trabalho, à ossatura do próprio Estado na unidade entre administração, direito e força (militar, policial)” (PAÇO CUNHA, 2017, p.15-6). O direito, em larga medida, atua como instrumento nas atividades estatais, inclusive no que se refere à gestão da força de trabalho. Não só por meio de leis editadas pelos legisladores, mas também diretamente nas contendas, entre capital e trabalho, individualmente apreciadas pelo judiciário.

Desse modo, Marx (1982, p.25) apreende muito bem o fato de que as “relações jurídicas, tais como formas de Estado”, não podem ser compreendidas a partir de si mesmas, nem a partir do chamado “desenvolvimento geral do espírito humano”. Assim, a “totalidade das relações de produção forma a estrutura econômica da sociedade”, nas quais o direito tem suas raízes; isto é, “a base real sobre a qual se levanta uma superestrutura jurídica e política, e à qual correspondem formas sociais determinadas de consciência”.

Nesse sentido – repelindo a vulgata de um suposto determinismo no pensamento marxiano [1] –, quando Marx (2004, p.84) afirma que “o direito nada mais é que o reconhecimento oficial do fato”, Lukács (2013, p.238) observa que tal afirmativa demarca “com exatidão a condição de prioridade ontológica do econômico” demonstrando que realmente o “direito constitui uma forma específica do espelhamento, da reprodução consciente daquilo que sucede de facto na vida econômica”, ao mesmo tempo em que a expressão “reconhecimento” “diferencia ainda mais a peculiaridade específica dessa reprodução, ao trazer para o primeiro plano seu caráter não puramente teórico, não puramente contemplativo, mas precipuamente prático”; afinal o “reconhecimento só pode adquirir um sentido real e razoável dentro de um contexto prático”. Nesse mesmo sentido, o adjetivo “oficial” demarca ainda mais o traço do direito, pois aponta justamente para o Estado como sujeito,

cujo o poder determinado em seu conteúdo pela estrutura de classe consiste aqui essencialmente no fato de possuir o monopólio sobre a questão referente a como devem ser julgados os diferentes resultados da práxis humana, se devem ser permitidos ou proibidos, se devem ser punidos etc., chegando inclusive a determinar que fato da vida social deve ser visto como relevante do ponto de vista do direito e de que maneira isso deve acontecer (LUKÁCS, 2013, p.238).

A gradativa aparição de “um sistema judicial conscientemente posto” no interior de algumas sociedades humanas do passado se deu pelo processo histórico iniciado na constituição das classes sociais, do comércio e de várias outras “controvérsias” que necessitavam ser “socialmente reguladas” (LUKÁCS, 2013, p.231). Constituído no seio da sociedade de classes, o direito torna-se intimamente ligado ao Estado, ligação da qual “surge um sistema tendencialmente coeso de enunciados, de determinações factuais” cuja a função é “submeter o relacionamento social dos homens a regras nos termos do Estado” detentor do monopólio oficial da violência física (LUKÁCS, 2013, p.238).

Assim originado, o direito só poderia ser um direito de classe, “um sistema ordenador” correspondente “aos interesses e ao poder da classe dominante” (LUKÁCS, 2013, p.233), de maneira que o fenômeno jurídico não apenas tutela, mas também declara como imanente os elementos históricos da sociedade de classes, mais especificamente da sociedade civil-burguesa, tal como a propriedade privada, a divisão social do trabalho, a família ou o contrato.

Porém, como na prática social concreta dificilmente ocorre a simples e explícita imposição de interesses em forma de lei, o direito, a sua atuação, prescinde de condições forjadas por uma diversidade de interações entre elementos sociais. Não sendo mero açoite na mão da classe dominante, o complexo social jurídico está inserido na “reprodução do complexo social total a qual envolve tanto a mediação das classes sociais quanto a linguagem, a divisão social do trabalho e o próprio cotidiano” (SARTORI, 2010, p.79). Dessa forma, o inerente conteúdo de classe do direito só é plenamente compreendido na medida em que não só se capta o movimento dessa reprodução do complexo social total, mas também “de suas complexas mediações”. Portanto, tal como na estrutura geral do Estado, para a classe dominante

poder dominar em condições otimizadas, ela precisa levar em conta as respectivas circunstâncias externas e internas e, na instituição da lei, firmar os mais diferentes tipos de compromissos. [...] o interesse de classe nas classes singulares é, na perspectiva histórica, relativamente unitário, mas em suas realizações imediatas ele muitas vezes apresenta possibilidades divergentes e, mais ainda, avaliações divergentes por parte das pessoas singulares envolvidas, razão pela qual, em muitos casos, a reação à legislação e à jurisdição não tem de ser unitária nem dentro da mesma classe. Isso se refere [...] não só às medidas que uma classe dominante adota contra os oprimidos, mas também à própria classe dominante [...]. Abstraindo totalmente das diferenças entre os interesses imediatos do momento e os interesses em uma perspectiva mais ampla, o interesse total de uma classe não consiste simplesmente na sumarização dos interesses singulares dos seus membros, dos estrados e grupos abrangidos por ela. A imposição inescrupulosa dos interesses globais da classe dominante pode muito bem entrar em contradição com muitos interesses de integrantes da mesma classe. (LUKÁCS, 2013, p.233).

Especializado em atuar sobre esse complexo de problemas, o direito ganhou “figura própria na divisão social do trabalho, na forma de um estrato particular de juristas” (LUKÁCS, 2013, p.230). Sua relevância é tal que necessita “a sociedade renovar constantemente a produção dos ‘especialistas’ (de juízes e advogados até policiais e carrascos)”. Vemos então que na condição de “superestrutura jurídica”, o direito positivo atua materialmente com sua própria estrutura e seu particular método que consiste em

manipular um turbilhão de contradições de tal maneira que disso surja não só um sistema unitário, mas um sistema capaz de regular na prática o acontecer social contraditório, tendendo para a sua otimização, capaz de mover-se elasticamente entre os polos antinômicos – por exemplo, entre a pura força e a persuasão que chega às raias da moralidade –, visando implementar, no curso das constantes variações do equilíbrio dentro de uma dominação de classe que se modifica de modo lento ou mais acelerado, as decisões em cada caso mais favoráveis para essa sociedade, que exerçam as influências mais favoráveis sobre a práxis social (LUKÁCS, 2013, p.247).

Sendo socialmente efetivo “na medida em que fornece os parâmetros de certas formas de práxis social cotidianas”, o direito “atua enquanto ideologia” – o que ocorre de fato “somente na sociedade civil-burguesa” – (SARTORI, 2010, p.78). De maneira que a ideologia é “a forma de elaboração ideal da realidade que serve para tornar a práxis social humana consciente e capaz de agir” (LUKÁCS, 2013, p.465), o direito tornou-se elemento que prepara idealmente – dentro dos limites da lógica particular da sociedade do capital – e mobiliza os homens para que atuem sobre as relações materiais, dirimindo os variados tipos de problemas que a eles se apresentam no plano societal. Devido ao seu poder enquanto ideologia é que o direito necessita das “estruturas materiais como os especialistas e o Estado”, de maneira a possuir uma “autonomia relativa” (SARTORI, 2010, p.100).

Em suma, está-se diante de uma forma ideológica que, sendo constituída por um longo e contraditório processo histórico, toma sua forma mais acabada na sociedade civil-burguesa quando, no alvorecer desta, é alçada à condição de concepção jurídica do mundo (ENGELS; KAUTSKY, 2013, p.18), servindo como arma de batalha contra a antiga sociedade feudal. Assim se firma verdadeiramente como um complexo social. Sob a ordem capitalista, a ideologia jurídica passa a deter força material capaz de mobilizar massas de indivíduos não mais para subverter a ordem social, mas agora atua para conservá-la através de uma estrutura própria dentro do Estado, contribuindo para a reprodução social até mesmo nas minúcias do cotidiano.


NOTA

  1. Cf. Paulo Netto, José, 2011, p.11-6.


REFERÊNCIAS

ENGELS, Friedrich; KAUTSKY, Karl. O socialismo jurídico. Tradução de Márcio Bilharinho Naves. São Paulo: Boitempo, 2012.


LUKÁCS, G. Para uma ontologia do ser social, 2. Tradução de Nélio Schneider, Ivo Tonet, Ronaldo Vielmi Fortes. 1. ed. São Paulo: Boitempo, 2013.


MARX, Karl. Miséria da filosofia. Tradução de José Carlos Orsi Morel. São Paulo: Ícone, 2004.


__________. Para a crítica da economia política; Salário, preço e lucro; O rendimento e suas fontes: a economia vulgar. Tradução de Edgard Malagoli, Leandro Konder, José Arthur Giannotti, Walter Rehfeld. São Paulo: Abril Cultural, 1982.


PAÇO CUNHA, Elcemir. Karl Marx: elementos da determinação da burocracia de Estado. In: _________ (Org.). Marxismo e Burocracia de Estado. Campinas: Papel Social, 2017.


PAULO NETTO, José. Introdução ao estudo do método de Marx. 1. ed. São Paulo: Expressão Popular, 2011.


SARTORI, Vitor Bartoletti. Lukács e a crítica ontológica ao direito. São Paulo: Cortez, 2010.




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